TJSP - 1001606-54.2023.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Fávero (OAB 167050/SP) Processo 1001606-54.2023.8.26.0062 - Arrolamento Comum - Invtante: Amanda Polli de Grande, Arthur Polli de Grande -
Vistos. 1) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e tratando-se de poucos bens a inventariar e de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, motivo pelo qual defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Havendo herdeiro incapaz e sendo o valor dos bens inferior a 1000 salários mínimos, o arrolamento se processará pelo rito comum dos arts. 659 a 663 do CPC. 3) Nomeio inventariante o requerente Amanda Polli de Grande, independentemente de compromisso. 4) Providencie a inventariante a EMENDA da INICIAL para instruir os autos com os seguintes documentos necessários: a) Certidão de óbito, cédula do RG e certidão de nascimento do inventariado; b) Documento que comprove a venda e o recebimento do preço do veículo alienado ainda em vida pelo inventariado, caso em que deverá o bem ser excluído do inventário, devendo ser refeita a relação de bens, a partilha e retificado o valor da causa, conforme o art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 5) Após a emenda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à expedição de alvará para transferência do veículo vendido e voltem conclusos. 6) Sem prejuízo, requisite-se ou extraia-se via sistema a certidão comprobatória da inexistência de testamento em nome do falecido, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Int. -
23/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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