TJSP - 1016017-06.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:19
INCONSISTENTE
-
06/03/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
04/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1016017-06.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania de Oliveira Manoel - 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para exclusão da dívida dos cadastros de inadimplentes, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na imediata restrição ao crédito).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino à Serasa Consumidor e Serasa Experian a imediata exclusão da anotação da dívida objeto da demanda, apontada a fls. 37, dos cadastros de devedores inadimplentes, única inclusão que a autora comprovou nos autos.
Se o nome dele constar em outros cadastros deverá fazer a prova e indicar o endereço para exclusão.
Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópias das peças de interesse), encaminhamento e diligências para atendimento. 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial..
Int. -
28/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062370-67.2022.8.26.0053
Daisy Maria Souza dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Travain Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 09:03
Processo nº 0001721-78.2020.8.26.0521
Justica Publica
Marcelo da Silva Pretel
Advogado: Matheus Bispo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 10:40
Processo nº 0045884-75.2012.8.26.0602
Fav Comercio de Ferro e Aco LTDA
Danffer Sorocaba Servicos Industriais Lt...
Advogado: Jimy Lopes Madeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2012 13:44
Processo nº 1001182-51.2019.8.26.0062
Silmeia Aparecida Benetasso
Marcos Henrique Morales
Advogado: Donizeti Luiz Pessotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2019 10:45
Processo nº 1001182-51.2019.8.26.0062
Cassandra Fernanda Benetasso de Matos
Silmeia Aparecida Benetasso
Advogado: Susimeire Aparecida Vendrametto Barban
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 13:54