TJSP - 1054841-60.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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23/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) Processo 1054841-60.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldeci De azevedo Francisco -
Vistos.
Observo que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo(a) outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil.
A priori, entre as partes, reconhece-se a validade de documentos assinados eletronicamente/digitalmente, por se tratar de uma realidade nos dias atuais.
Contudo, a situação muda de figura quando se pretende a sua utilização em processos judiciais, onde deve existir uma rigorosa análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Justamente por isso, a Lei 11.419/06 estabeleceu em seu artigo 2º que "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral pormeio eletrônicoserão admitidos mediante uso deassinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
Por outro lado, o artigo 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digitalbaseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediantecadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Acrescento que em relação aos documentos eletrônicos, O artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelaICP-Brasilpresumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º janeiro de 1916 Código Civil".
Diante de tudo isso, considerando quenão há ferramenta disponível no Poder Judiciário que possibilite o cadastro de usuário para fins de outorga de procuração, conclui-se que a expedição válida em meio eletrônico desse documento depende de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Nesse sentido foi o parecer da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal lançado nos autos do processo digital nº 2021/00100891: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Assim, providencie a autoria a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Int. -
28/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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