TJSP - 1007337-05.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP) Processo 1007337-05.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jéssica Tuponi Magnani de Abreu - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item "b".
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000883-62.2023.8.26.0441
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Flavio de Oliveira
Advogado: Thiago Augusto Seabra Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 15:31
Processo nº 0001202-56.2023.8.26.0438
Thais Soares Castelleone
Sociedade de Ensino Superior Toledo LTDA
Advogado: Alexandre Maschio Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 14:45
Processo nº 1002254-74.2023.8.26.0081
Leandro Aparecido Barbosa da Silva
Cooperativa de Consumo de Inubia Paulist...
Advogado: Ademir Barrueco Gandolfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 15:37
Processo nº 1001432-17.2020.8.26.0073
Marco Aurelio Savoia Grisolia
Carmine Grisolia Netto
Advogado: Jose Carlos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2020 19:01
Processo nº 0007138-84.2011.8.26.0114
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ieda Maria Motta
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 09:54