TJSP - 1006711-82.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:40
Julgada improcedente a ação
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13/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Furquim de Campos Neto (OAB 99193/SP) Processo 1006711-82.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidnei Leonardi -
Vistos.
Primeiramente, em razão dos documentos acostados às fls. 17/19, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos.
Anoto ainda, que o autor faz jus aos beneplácitos da Lei n.10.741/2003- Anote-se.
Passo à analise do pleito de tutela antecipada, que verifico ser o caso de concessão.
Como sabido, as tutelas de urgência têm suas hipóteses de incidência no artigo 300 do CPC, quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte.
Em relações consumeristas como a presente a boa-fé se presume, e, inexiste, a princípio, elementos contrários a afastar as alegações do autor, que, ao que tudo indica, foi vítima da ação de fraudadores.
Cumpre destacar que, no caso relatado, os fraudadores detinham informações pessoais e sigilosas do autor, trazendo credibilidade à narrativa por eles traçada, o que reforça a boa-fé do requerente.
Acresça-se a isto, que a tutela apresenta caráter de reversibilidade, caso a parte requerida apresente elementos hábeis a demonstrar e comprovar a legitimidade da contratação, mediante o contraditório e o devido processo legal.
Ademais, há risco de dano caso permaneçam os descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado pela parte autora.
Nesse sentido, ruma a majoritária jurisprudência do E.
Tribunal de justiça, consoante arestos que seguem: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Contrato de empréstimo consignado.
Autora que nega contratação.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto mensal em conta corrente do empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$500,00, por desconto indevido.
Pretendido afastamento da tutela.
Inadmissibilidade.
Indícios de fraude.
Existência de verossimilhança das alegações e do perigo de difícil reparação.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados.
Multa fixada em valor razoável, por desconto indevido, nos termos do artigo 536 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20148933020218260000 SP 2014893-30.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Ação declaratória Contrato bancário Empréstimo consignado Indeferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos relativos a empréstimo consignado sob a alegação de golpe de "falsa portabilidade" Presença dos requisitos do art. 300, do CPC Indícios suficientes de verossimilhança e de periculum in mora Tutela de urgência concedida para que o agravado suspenda os descontos relativos ao contrato impugnado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00, aplicável a cada ato de descumprimento Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20961512820228260000 SP 2096151-28.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Demandante vítima do golpe da falsa portabilidade.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Suspensão de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante.
Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados, apenas com relação ao contrato nº 50-011230355/22.
Inteligência do artigo 300, do CPC.
Verossimilhança das alegações quanto à ausência da efetiva contratação deste empréstimo consignado.
Presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante do comprometimento de verba de caráter alimentar.
Precedentes.
Decisum reformado em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 23046562420228260000 SP 2304656-24.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 23/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para que o requerido se abstenha e/ou suspenda a cobrança das parcelas referente referente ao empréstimo consignado de n. 723959374, bem como estorne as parcelas já debitadas e os juros cobrados pelo uso do limite do cheque especial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Serve a presente decisão de oficio a ser impressa e apresentada pela autora junto ao requerido, de tudo comprovando-se nos autos em 10 dias.
No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência.
Int. -
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/08/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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