TJSP - 1002128-15.2023.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:20
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/04/2024 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Andressa Margarido de Araujo (OAB 276067/SP) Processo 1002128-15.2023.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamiris Cristiane Rocha -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda.
Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida eletronicamente); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos.
Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação).
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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