TJSP - 1016484-88.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 13:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:24
Ato ordinatório
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/01/2024 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
-
22/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB 306998/SP) Processo 1016484-88.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clovis Beraldo de Moraes - Reqdo: Bradesco Promotora Ltda - De inépcia da inicial por falta de documento comprobatório do endereço do autor também não se cogita.
De fato, não há documento essencial à propositura faltante na petição inicial, pois, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao auto no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação aos documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (Neves.
Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, pág. 540, Ed.
Jvspodium).
Alegada a falsidade da assinatura, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II).
Havendo a necessidade de perícia grafotécnica nomeio a perita Karen Cezarino que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
De fato, a impugnada a assinatura aposta no instrumento contratual, o ônus da prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu.
Nesse sentido: Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada Autoraque requereu a produção de prova pericial grafotécnicasob alegação de falsidadena assinatura do contrato apresentado pelo banco réu Decisão quedeterminouaorequerido oônus de arcar como adiantamento dos honorários periciaisprodução da prova IrresignaçãoNão acolhimento- Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art.429, inciso II, do Código de Processo Civil Decisão mantidaRecursodesprovido. (...)Com efeito, a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
E, consoante preconiza o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. (...)Desse modo, em verdade, não se está a falar de inversão do ônus da prova, mas da aplicação do regramento do próprio Código de Processo Civil, com atribuição ao réu do ônus da prova da regularidade do documento que embasa sua pretensão de demonstração de regularidade de sua conduta impugnada nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275321-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Código de Defesa do Consumidor que se aplica ao caso dos autos (Súmula 297 do STJ).
Controvérsia acerca da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu.
Perícia determinada pelo Juízo.
Decisão agravada que determinou o custeio da prova pericial grafotécnica pelo Réu.
Insurgência.
Não cabimento.
Situação tratada nos autos que não se refere à inversão do ônus da prova, mas sim à aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
Réu que deve arcar com o custeio da prova pericial, pois a validade da contratação é por ele defendida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2030938-51.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que requereu a produção de prova pericial grafotécnica A legação de falsidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelas rés Decisão que impôs às requeridas o ônus de arcar com a produção da prova Insurgência de uma das requeridas Descabimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2035377-03.2020.8.26.0000).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2022 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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