TJSP - 1014790-93.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:45
Expedição de Carta.
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:22
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2024 10:43
Evoluída a classe de 81 para 12154
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22/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1014790-93.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1014790-93.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Deverá o autor indicar fiel depositário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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