TJSP - 1030208-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 22:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ana Paula Frascino Bittar Arruda (OAB 99872/SP) Processo 1030208-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelo Ferrareto - Reqdo: Itaú Unibanco S.A, Banco Itaucard S.A -
Vistos.
Fls. 288/291: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões na sentença embargada.
A sentença foi devidamente fundamentada.
Insiste o embargante que seja reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Sem razão, contudo.
Com efeito, restou reconhecida a culpa exclusiva do autor, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e consequente afastamento de responsabilidade por parte dos réus.
Sendo assim, não há que se falar na falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
29/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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