TJSP - 1020298-74.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauro Chimeno Neto (OAB 391454/SP) Processo 1020298-74.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Regina Pontes - 1) Defiro a gratuidade à autora diante da documentação apresentada.
Anote-se. 2) Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Por primeiro, não se vislumbra violação possessória alguma imputada pelos requeridos que justificasse a proteção pretendida liminarmente.
Ademais, como o objeto da ação é declaratório de domínio, descabe a antecipação da tutela com efeitos possessórios, porque tal providência não se insere dentre os efeitos da tuteela final.Nesse sentido: A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido. (...) A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas 5 ao artigo 273,42ª ed.
Saraiva, SP 2010) 3) Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual para Ação de Usucapião, assunto: Usucapião Extraordinária, no sub-fluxo Registros Públicos. À autora para emendar a inicial providenciando a juntada de memorial descritivo e croqui.
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
Ademais, a circunstância de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita não a isenta desse ônus (USUCAPIÃO - Planta e memorial descritivo - Exibição que compete à autora - Agravante beneficiária da gratuidade - Irrelevância - Substituição por "croqui" - Viabilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 402.109-4/3 - Santa Izabel - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 01.11.05 - V.U. - Voto n. 6645) aca ) e nem permite que o juízo solicite providência das Municipalidade: USUCAPIÃO - Beneficiários da assistência judiciária - Fornecimento e elaboração da planta e memorial descritivo do imóvel pela Municipalidade - Inadmissibilidade - Inexistência de determinação legal para impor tal obrigação ao Poder Público Municipal, que deve se restringir somente a fornecer informações sobre o imóvel - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 17.951-4 - Guarulhos - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 25.09.96 - V.U.).
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. -
24/08/2023 15:46
Classe retificada de 7 para 49
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24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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13/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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