TJSP - 0005617-04.2022.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 09:32
Processo Reativado
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16/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:30
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:29
Expedição de Carta.
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07/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0005617-04.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: C6bank -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Preliminares que se confundem com o mérito e que com ele serão analisadas.
A ação é procedente.
A autora demonstrou ser titular de conta corrente administrada pelo banco requerido, Inter.
Alude que, em 23 de junho de 2022, fora vítima de extorsão, com restrição da liberdade, ocasião em que extorsionários lhe obrigaram a fazer transferências bancárias para a conta da requerida, Jéssica, que mantinha conta corrente junto ao banco réu, C6.
Pugna, agora, pela restituição dos valores, além de indenização por dano moral.
Com razão.
Devidamente citada (fls. 323 enunciado n° 05, do FONAJE), a ré, Jéssica de Jesus Rodrigues, não apresentou resposta (fls. 324), de forma que, nos termos do artigo 20, da lei n° 9.099/95, decreto sua revelia, tendo-se, ademais, por verdadeiros os fatos contra si alegados: de que participou, de alguma forma, da extorsão.
Registro, por oportuno, que os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Ademais, as alegações autorais são verossímeis, porque amparadas por boletim de ocorrência acerca do roubo (fls. 9/10), por comprovantes de transferências (fls. 6/7), e, porquanto não solucionado tal imbróglio em sede administrativa, por meio do ajuizamento desta ação, exatamente as condutas esperadas de consumidor de boa-fé lesado em seus direitos.
Assim, caberia ao banco-requerido, Inter, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração de que as operações teriam sido realizadas pela autora.
Não se animou a tanto. É certo que a instalação de aplicativos em smartphones, e a possibilidade de sua utilização inclusive sem a senha ou apenas com os dados contidos em documentos pessoais (por exemplo), consubstancia-se em um serviço disponibilizado ao consumidor.
A forma mais dinâmica de realizar transações por meio de tal aparato tem, em contrapartida, um decréscimo natural na segurança das operações, que podem ser fraudadas pela atuação de terceiros.
Trata-se, aqui, entretanto, de fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria natureza do serviço disponibilizado pelo banco, e do qual extrai vultosos lucros.
Nesse tanto, é de aplicação o disposto na Súmula de nº 479, do STJ: Súmula nº 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Procedente, pois, o pedido da autora para ser declarada inexigíveis as transferências realizadas de sua conta bancária no dia 23 de junho de 2022, no valor total de R$ 6.000,00, cabendo ao banco Inter restituir-lhe referido valor.
Extensível tal decisão, demais disso, ao banco C6, e à requerida, Jéssica.
Senão, vejamos.
Não há dúvidas de que, impelida de violência e/ou grave ameaça, a autora acabou por efetuar transferência bancária à suposta extorsionária, que, como já se disse, mantinha conta na instituição financeira ré, C6.
Ora, é de conhecimento comum que meliantes desse jaez, para perpetrar este tipo de crime, e valendo-se de formas facilitadas de contratação disponibilizadas pelos bancos, costumam abrir contas com dados e documentos falsos, de tal sorte a evitar responsabilizações.
No caso vertente, a instituição financeira requerida não apresentou, em contestação, prova de que, ao celebrar o contrato de abertura de conta com a dita extorsionária, tenha se cercado de cuidados mínimos, justamente a fim de se evitar ocorrências desta natureza.
Fica clara, portanto, a manifesta falha de segurança na plataforma da requerida, ao permitir que fraudadores abram contas, provavelmente com dados falsos, para perpetrar crimes contra terceiros, que, aliás, são de conhecimento da requerida, por sua recorrência, e, portanto, colocam-se no âmbito de risco da própria atividade.
Caracteriza-se, pois, a responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do artigo 14, do CDC, e súmula de n° 479, do egrégio STJ, assim ementada: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (g.n.).
Neste sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autor vítima do chamado "golpe do boleto falso".
Serviço de pagamento disciplinado pela Lei nº 12.865/2013.
Equiparação da corré PAGSEGURO às instituições financeiras.
Relação de consumo.
Autor que não demonstrou ter obtido o boleto nas dependências eletrônicas do Banco credor.
Conversa por meio de aplicativo Whatsapp cujo numeral não é identificado como sendo da credora.
Ausência de qualquer responsabilidade do Banco em que o autor mantém conta.
Falha, porém, na prestação dos serviços prestados por "PAGSEGURO INTERNET".
Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de conta utilizada por falsário para a prática deliberada de fraude.
Plataforma de pagamento que deveria dispor de meios para evitar a fraude, propiciando ambiente seguro de prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição do valor devidamente corrigido, permitido o regresso contra aquele que, por meio de conta aberta na plataforma de pagamento e, por isso, identificável, beneficiou-se do pagamento. 2) Danos morais não ocorridos.
Impossibilidade de pagamento que não acarretou ofensa à dignidade do autor.
Hipótese de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento, sem ofensa à dignidade do autor.
Decaimento recíproco. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ/SP 22ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1008390-49.2020.8.26.0451 Relator o Desembargador Edgard Rosa julgado em 19 de maio de 2021 grifei). (...) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços.
Pagamento de boleto falsificado.
Ajuizamento da Ação pela vítima contra a 'Pagseguro', Empresa recebedora do valor, na condição de intermediadora de pagamentos.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da Sociedade autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: prova dos autos que confirma o pagamento, pela autora, de boleto que foi emitido por falsário, que fraudou o documento, alterando a informação relativa ao verdadeiro beneficiário, titular de conta mantida com a Empresa ré.
Falha na prestação dos serviços da ré bem demonstrada.
Empresa recebedora de pagamentos que não comprovou a adoção de cautelas mínimas para a abertura de conta na plataforma, com a implementação de medidas para evitar eventuais práticas fraudulentas.
Disponibilidade de meios e a operacionalização do pagamento pela ré que caracterizam o evento como fortuito interno, inerente à atividade financeira desenvolvida pela demandada, circunstância que implica a sua responsabilidade em razão do risco do negócio.
Aplicação da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo material que comporta reparação.
Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado.
Ausência de prova de ofensa no tocante.
Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP 27ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1004739-41.2020.8.26.0602 - Relatora a Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot julgado em 30 de julho de 2021 - grifei).
Já quanto à ré, Jéssica, sua responsabilização pela restituição se dá em razão da ausência de resposta, e prova inequívoca de que recebeu os valores aqui em comento (fls. 88).
Cabível na espécie, ainda, indenização por dano moral em desfavor da ré, Jéssica. É clara a violação aos direitos da personalidade, tais como a hora, a liberdade, a dignidade, que foram ilegitimamente atacados por atos guiados pela ganância e desprezo pela vida humana, tudo a revelar enorme desvalor da conduta perpetrada pela ré, Jéssica, que, por isso, deve buscar reparar a vítima de todo o mal causado.
Diante disso, e considerando ter havido ofensa à liberdade pessoal, para o que é dado ao julgador arbitrar o valor do dano (art. 954, do Código Civil), fixo a indenização em R$ 12.000,00.
Ação, portanto, procedente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, declarando-se a inexigibilidade das transferências objeto da ação, no valor de R$ 6.000,00, realizadas no dia 23 de junho de 2022, condenar os requeridos, de forma solidária, assegurada a ação de regresso, a restituir à autora o valor de R$ 6.000,00, com juros desde a citação e correção a correr do ato ilícito; e condenar a requerida, Jéssica de Jesus Rodrigues, a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00, com juros e correção desde a publicação desta sentença.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Carta.
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01/02/2023 13:02
Expedição de Carta.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Carta.
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09/12/2022 19:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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