TJSP - 1005196-03.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:42
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2023 06:02
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Machado (OAB 205873/SP) Processo 1005196-03.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Aparecido Piassa -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo da demora ou risco de prejuízo irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Intime-se. -
25/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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