TJSP - 1032157-46.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:43
Apensado ao processo
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para Sentença
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13/09/2024 06:14
Especificação de Provas Juntada
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11/09/2024 11:56
Petição Juntada
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03/09/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
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30/08/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 13:26
Réplica Juntada
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29/05/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:48
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 15:17
Ato ordinatório
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25/05/2024 10:55
Contestação Juntada
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25/05/2024 10:46
Pedido de Habilitação Juntado
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10/05/2024 09:50
AR Positivo Juntado
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29/04/2024 13:44
Certidão Juntada
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17/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
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16/04/2024 14:33
Carta Expedida
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16/04/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:22
Petição Juntada
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28/08/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1032157-46.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rozalia dos Santos -
Vistos. 1.
Da forma como proposta a inicial, verifica-se que não demonstrado o interesse de agir da autora, notadamente em se tratando de obrigações envolvendo dados bancários, inclusive sujeitas ao respectivo sigilo, de modo que a solicitação deve ser realizada por escrito, de forma administrativa, pelo próprio titular ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Nesses termos, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de instrui-la com documentos hábeis a demonstrar seu interesse de agir, nos termos expostos, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Não obstante as determinações acima, a autora deverá observar que o valor da causa deve sempre corresponder ao proveito econômico perseguido com a demanda, observado o disposto no artigo 292 e incisos do Código de Processo Civil.
Isso posto, no mesmo prazo acima, deverá especificar e quantificar, de forma clara, concisa e objetiva, todos os seus pedidos condenatórios, agregando-os ao valor relativo aos danos morais, e com essa estimativa quantificar o seu pedido e, se for o caso, retificar o valor da causa para que coincida com a somatória das pretensões cumuladas, a fim de permitir regular, adequado e específico contraditório, possibilitando, adiante, a delimitação em julgamento. 3.
Na inércia, tornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. 4.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção: i) natureza e objeto discutidos, ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.
Isso posto, para adequada apreciação do pedido de Assistência Judiciária, em 15 dias, deverá o(a) autor(a) trazer aos autos cópias dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos em que tenha conta, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (taxa judiciária, na guia DARE, cód. 230-6, e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial. 6.
Deverá também juntar aos autos cópias das declarações (IRPF) prestadas à Receita Federal, nos últimos três anos, ou, caso a parte seja isenta de declarar imposto de renda, deverá juntar declaração a ser prestada nos moldes expressos pela Receita Federal (IRPF), e que poderá ser preenchida no seguinte endereço eletrônico: https://receita.economia.gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento. 7.
Atendidas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 8.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/08/2023 06:28
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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