TJSP - 1004084-46.2023.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1004084-46.2023.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Ante a Lei nº 13.043, de 2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Dec-lei 911/1969, observo comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado número 35 da ENFAM).
Cite-se o (a) requerido (a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias utéis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do parte requerente, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se. -
25/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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