TJSP - 1009618-56.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:28
Trânsito em Julgado às partes
-
10/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 19:23
Sentença de Revelia
-
27/11/2024 18:08
Conclusos para Sentença
-
27/11/2024 18:03
Trânsito em Julgado às partes
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14/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:17
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:40
Petição Juntada
-
08/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:29
Documento Juntado
-
10/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:47
Remetido ao DJE
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07/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:02
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/04/2024 00:15
Petição Juntada
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04/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:56
Petição Juntada
-
02/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 01:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/01/2024 16:53
Mandado Juntado
-
23/10/2023 10:07
Mandado Urgente Expedido
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17/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:33
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
25/09/2023 13:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Barutti Lorena (OAB 215553/SP) Processo 1009618-56.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: João Sampaio Chaves -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Trata-se a presente ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por João Sampaio Chaves em face de Maria do Socorro Félix Nogueira e outros. 1.
Indefiro a liminar de desocupação uma vez que o contrato de locação prevê a prestação de caução como garantia (fls. 10), o que já é suficiente para impedir a concessão da medida - cf. art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Eventual discussão sobre ter ela sido ou não prestada não altera tal conclusão. 2.
Cite-se, cientificando-se eventuais fiadores e sublocatários ou ocupantes, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de quinze dias para purgar a mora ou apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito.
Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Por fim, consigno que na hipótese de desocupação do imóvel antes da citação poderá o(a) autor(a) requerer a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (art. 784, inc.
VIII, do CPC), providenciando a devida emenda à inicial e informando o novo endereço onde poderá ser citado o(a) réu(ré) - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Intime-se. -
24/08/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:43
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/08/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2023 12:45
Petição Juntada
-
06/07/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/06/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/06/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/06/2023 10:16
Carta Expedida
-
21/06/2023 10:14
Carta Expedida
-
21/06/2023 10:14
Carta Expedida
-
16/06/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:15
Petição Juntada
-
06/03/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 06:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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