TJSP - 1001012-20.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen de Lima Mendonça (OAB 483729/SP) Processo 1001012-20.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth Almeida de Lima -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, que não decorre da narrativa dos fatos feita na petição inicial.
Inteligência da Teoria da Asserção.
No mais, como já mencionado a fls. 54/55, a obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos e insumos médicos é solidária entre os entes públicos, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196, da Constituição da República, de modo que não há que se falar na inclusão do Estado no polo passivo.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e os documentos por elas apresentados nos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas.
Conforme tese firmada no Tema 106, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Funda-se o pedido da autora no direito constitucional à saúde.
Com efeito, estabelece a Constituição Federal que a saúde direito de todos e dever do Estado, que está, pois, obrigado a garantir a sua promoção, proteção e recuperação, no que toca a todos os cidadãos, indistintamente.
No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde prestará assistência integral à saúde, atendendo às necessidades específicas de todos os segmentos da população. É certo, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm o dever de garantir o fornecimento dos recursos necessários à preservação da saúde de todos os cidadãos.
A jurisprudência é pacífica no que se refere ao entendimento de que todos os cidadãos têm garantidos os tratamentos de saúde necessários junto ao Poder Público.
Cumpre consignar, ainda a este propósito, que a determinação contida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, prevê a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Assim, demonstrada a necessidade de obtenção dos medicamentos junto à rede pública de saúde, é imperioso o reconhecimento do dever de fornecimento do Estado, nos moldes das prescrições médicas.
No caso vertente, as alegações iniciais foram bem demonstradas pelos documentos de fls. 13/21 e 23.
De fato, tais documentos comprovam que a parte autora é portadora de OSTEOPOROSE GRAVE, com alto risco de fratura e necessita, segundo prescrição médica, do medicamento denominado Prolia 60 mg (01 (uma) seringa SC a cada 06 (seis) meses, durante 05 (cinco) anos (fls. 13/16).
Certo, ainda, que a autora possui situação financeira que não lhe permite a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, como se infere do demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a fls. 23.
Finalmente, há registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (fls. 21). É certo que houve parecer desfavorável do Natjus (fls. 63/64) Todavia, consta do parecer que, embora o denosumabe não seja considerado terapia inicial para a maioria dos pacientes com osteoporose, pode ser usado como terapia inicial em certos pacientes com alto risco de fratura, como pacientes mais velhos que têm dificuldade com os requisitos de dosagem de bisfosfonatos orais (como na hipótese dos autos) ou que apresentam função renal acentuadamente prejudicada.
Além disso, o medicamento é uma opção para pacientes intolerantes ou que não respondem a outras terapias (incluindo bisfosfonatos IV) e naqueles com insuficiência renal.
A propósito, vale ressaltar que, segundo o receituário médico de fls. 14, o autor já fez uso do bisfofonato oral, disponível no SUS, porém apresentou quadro de intolerância à medicação.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito da medicação pleiteada na inicial, conforme prescrições médicas, tornando definitiva r. decisão que antecipou os efeitos da tutela.
JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
Deverá a parte recorrente (se autor(a)), quando da interposição do Recurso Inominado, se o caso, postular a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando os documentos necessários para a análise do pedido.
Caso contrário, deverá recolher as custas e despesas processuais, nos termos do § 5º, do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e do item 12 do Comunicado CG no. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG 384/2023: ("No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."), deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.I.C. -
25/08/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:10
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
09/03/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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