TJSP - 0004273-38.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:15
Petição Juntada
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14/04/2025 10:25
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Souza (OAB 283498/SP), Giovani Figueiredo Caproni (OAB 302054/SP), Joyce Rodrigues Ferreira (OAB 379765/SP) Processo 0004273-38.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Castro Sanches - Exectdo: Giovani Figueiredo Caproni, Giovani Figueiredo Caproni, Ituran Serviços Ltda -
Vistos.
Tendo em vista a concordância da parte exequente (f. 115-118) com a insurgência da parte executada (f. 108-109), revejo a decisão de f. 107, apenas para limitar os valores àquele indicado pelas partes (R$ 2.102,25).
As pesquisas, porém, deverão ser realizadas em nome de todos os executados, em virtude da natureza solidária da dívida (f. 71).
Certifique-se a z.
Serventia de que a medida seja cumprida antes da publicação da decisão, com sigilo externo.
Sendo positivo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:15
Remetido ao DJE
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30/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:25
Pedido de Penhora Juntado
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26/06/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:08
Remetido ao DJE
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24/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
22/06/2024 10:25
Petição Juntada
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21/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:20
Decurso de Prazo
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04/03/2024 15:35
Planilha de Cálculos Juntada
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04/03/2024 15:35
Petição Juntada
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24/01/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 12:43
Remetido ao DJE
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19/01/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 10:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 16:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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16/01/2024 13:27
Bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/09/2023 14:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/09/2023 14:15
Documento Juntado
-
21/09/2023 05:37
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
21/09/2023 05:37
Comprovante de Depósito Juntada
-
21/09/2023 05:37
Comprovante de Depósito Juntada
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30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovani Figueiredo Caproni (OAB 302054/SP), Renato Navas Paiva (OAB 369643/SP), Joyce Rodrigues Ferreira (OAB 379765/SP) Processo 0004273-38.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Castro Sanches - Exectdo: Giovani Figueiredo Caproni, Giovani Figueiredo Caproni -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:25
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:37
Apensado ao processo
-
25/08/2023 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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