TJSP - 1000283-45.2021.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1000283-45.2021.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rayanne Rodrigues Vida de Araújo -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do § 2º do artigo 99 do NCPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, foi concedido prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 72 e 82).
Na primeira oportunidade (fls. 75/81), apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como comprovante de renda em que consta como fonte pagadora empresa de titularidade da própria exequente.
Deixando ela de juntar os extratos bancários determinados.
Na segunda oportunidade (fls. 85/120), apresentou certidão de que consta apenas um imóvel em seu nome na Comarca de Paulo de Faria-SP, CRLV de um veículo de sua propriedade, e, por fim, extrato, que não consta a instituição bancária, com as movimentações financeiras de junho de 2023, apenas.
A exequente poderia ter juntado os extratos bancários mencionados nas decisões de fls. 72 e 82 sem dificuldades, já que se referem a informações alcançáveis através do próprio aplicativo bancário, no entanto, preferiu ela juntar apenas o referente ao mês de junho, não carreando aos autos os de abril e maio de 2023.
Ademais, verifica-se que a autora possuí empresa individual, atuando no ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (fl. 91), sendo, então, ativa no mercado de trabalho, angariando ganhos com a atividade, não sendo crível não possuir conta bancária com movimentações relevantes.
Ademais, analisando sua Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS, obteve a exequente, no ano de 2022, o valor de R$ 201.668,58 em entradas, enquanto que suas despesas ficaram apenas no valor de R$ 8.550,00.
Pelos documentos apresentados, não há como atestar a incapacidade da exequente para arcar com as custas e despesas processuais.
Há de se destacar que a apresentação de elementos suficientes para análise do pedido é medida necessária, gozando a declaração de hipossuficiência apenas de presunção relativa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão indeferindo a benesse pleiteada pela parte autora.
Manutenção.
Declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa.
Intimada nesta sede, a interessada não juntou documentos complementares.
Não demonstrada a alegada impossibilidade financeira.
Custas processuais não se afiguram elevadas no caso concreto, não havendo, no indeferimento da gratuidade, eventual óbice ao acesso da parte à justiça.
Benesse legal deve ser tratada com cautela, evitando-se o seu desvirtuamento.
Jurisprudência do TJSP.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151933-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR - INTANGIBILIDADE - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova da impossibilidade da parte para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, sendo que o agravante não juntou documentos reveladores de sua incapacidade econômica - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167758-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022); Agravo interno em apelação cível.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça às apelantes.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada precariedade econômica.
Não houve a juntada de cópias de declarações de imposto de renda e extratos bancários.
Ausência da possibilidade de aferição da existência de patrimônio.
Sem prova cabal das dificuldades financeiras, não há como conceder a benesse.
Motivos que levaram à rejeição do pedido permanecem inalterados.
Prequestionamento.
Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais.
Matéria discutida considerada prequestionada.
Recurso não provido, com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1030301-66.2017.8.26.0114; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de gratuidade de justiça - Documentos juntados pelo recorrente que são insuficientes para demonstrar a situação de necessidade - Determinação para a vinda de documentos contemporâneos, aptos a comprovar a insuficiência de recursos do recorrente, nos termos do art. 98, do CPC - Não cumprimento - Extrato bancário de apenas 45 dias, faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses e contas de luz em nome de terceiro estranho ao feito não bastam para comprovar a alegada falta de recursos para o custeio do processo - Sequer veio declaração, de próprio punho, de isenção de prestar declaração de bens e rendas à Receita Federal nos termos da Lei 7115/83 - Desídia do agravante em formar quadro probatório suficiente à análise da benesse, ainda que regularmente intimado - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142906-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
Por fim, destaco que nos autos de nº 1001392-65.2019.8.26.0430, a exequente teve indeferido o benefício da gratuidade, pela ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, mesmo motivo que fundamenta a presente decisão.
Segue ementa do Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Decisão que indeferiu o benefício da "gratuidade" à autora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais.
Presunção de "pobreza" ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias revelados nos autos.
Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261092-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).
Posto isto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a autora o devido recolhimento das custas para a realização da pesquisa vindicada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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