TJSP - 1008384-96.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 14:03
Homologada a Transação
-
04/03/2024 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 10:45
Mandado devolvido #{resultado}
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14/09/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008384-96.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Eduardo Conde Filho, Marcos Eduardo Conde Filho -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora pela demonstração de que o nome do autor está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida já prescrita e cuja existência nega, posto mencionar que o número não é de seu uso.
No mais, apesar das divergências jurisprudenciais sobre a legalidade da inscrição, é certo que a inclusão do nome da parte no referida plataforma diminui seu "score" e interfere na obtenção de crédito, de forma que, a meu ver, a conduta é indevida.
O perigo da demora é evidente porque até a exclusão de seu nome da plataforma a parte passará a sofrer os efeitos negativos da restrição creditícia.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora requerida para determinar que o réu providencie a exclusão do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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