TJSP - 1008415-19.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008415-19.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastião Vicente Martins -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora.
No mais, é notório que a negativação causa restrições creditícias, sendo, pois, evidente o perigo da demora.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores no que se refere à dívida apontada pela requerida, melhor indicada às fls. 25.
Oficie-se com urgência aos órgãos de praxe.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015807-92.2023.8.26.0016
Jeferson Costa dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 23:54
Processo nº 1009900-05.2021.8.26.0438
Clarinda dos Santos Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 09:51
Processo nº 1009900-05.2021.8.26.0438
Clarinda dos Santos Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 14:46
Processo nº 1036488-40.2021.8.26.0053
Sandro Follmer Schultz
Jucesp - Junta Comercial do Estado de SA...
Advogado: Luiz Alberto Salles Fruet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 16:54
Processo nº 1118869-90.2023.8.26.0100
Condominio Edificio Forvm Tower
Algar Multimidia S/A
Advogado: Luiz Claudio Bravo Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 11:00