TJSP - 0001743-33.2023.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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14/06/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2024 21:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/02/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/01/2024 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 17:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/12/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Filipe Bitetti de Salles (OAB 459365/SP) Processo 0001743-33.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mateus da Silva Ponzoni Ferreira - Exectdo: Banco Bradescard S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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