TJSP - 1006120-05.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:31
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:13
Publicação
-
13/03/2025 06:18
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 12:26
Ato ordinatório
-
12/03/2025 12:24
Mandado devolvido
-
06/12/2024 14:43
Expedição de documento
-
06/12/2024 14:40
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:41
Ato ordinatório
-
24/10/2024 17:41
Petição Juntada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 14:40
Ato ordinatório
-
12/10/2024 12:01
Documento Juntado
-
28/08/2024 07:08
Documento Juntado
-
27/08/2024 14:40
Expedição de documento
-
12/07/2024 16:24
Ato ordinatório
-
12/07/2024 16:22
Evoluída a Classe
-
24/06/2024 23:14
Publicação
-
24/06/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 07:50
Conclusos
-
18/06/2024 17:04
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:38
Publicação
-
07/06/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
07/06/2024 12:47
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:46
Mandado devolvido
-
04/06/2024 22:03
Publicação
-
04/06/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 12:38
Ato ordinatório
-
31/05/2024 12:10
Petição Juntada
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18/04/2024 10:48
Expedição de documento
-
16/04/2024 09:13
Ato ordinatório
-
15/04/2024 17:08
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:26
Publicação
-
10/04/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 12:16
Ato ordinatório
-
09/04/2024 17:13
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:21
Publicação
-
05/04/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 10:43
Documento Juntado
-
05/04/2024 10:43
Documento Juntado
-
05/04/2024 10:42
Ato ordinatório
-
05/04/2024 10:40
Documento Juntado
-
05/04/2024 10:39
Ato ordinatório
-
20/02/2024 16:39
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:56
Publicação
-
30/01/2024 00:24
Remetidos os Autos
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29/01/2024 14:21
Ato ordinatório
-
29/01/2024 09:52
Petição Juntada
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15/01/2024 07:05
Publicação
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12/01/2024 13:35
Remetidos os Autos
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12/01/2024 12:35
Ato ordinatório
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23/11/2023 10:03
Petição Juntada
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15/11/2023 01:57
Publicação
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14/11/2023 10:35
Remetidos os Autos
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14/11/2023 09:51
Ato ordinatório
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14/11/2023 09:49
Decurso de Prazo
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27/09/2023 06:12
Publicação
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26/09/2023 12:11
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 11:37
Ato ordinatório
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25/09/2023 11:24
Mandado devolvido
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05/09/2023 13:47
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:34
Expedição de documento
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29/08/2023 01:53
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1006120-05.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal.
Nesse sentido: Busca e apreensão.
Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem.
Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 30 de janeiro de 2023.
Rel.
FERREIRA DA CRUZ).
PEDIDO LIMINAR.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Como corolário lógico da liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o "DUT" (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019.
CITAÇÃO.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício.
CARTA PRECATÓRIA.
Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo.
BEM NÃO ENCONTRADO.
O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local.
BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total).
PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos
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25/08/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:09
Conclusos
-
24/08/2023 12:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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