TJSP - 1003700-64.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 08:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 13:53
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa Aparecida Derique (OAB 451718/SP) Processo 1003700-64.2023.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Reqte: Maria Pimentel Antonio -
Vistos.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote.
Fls. 14: Trata-se de ação para conversão de separação judicial em divórcio, assim, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para eventual correção da classe processual.
Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes.
Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC.
Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência.
No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório está preservado.
Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja possibilidade. 4.
Cite o requerido, por mandado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 6.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
17/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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