TJSP - 1002042-04.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB 331309/SP) Processo 1002042-04.2023.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Luiz Romero da Silva -
Vistos.
Recebo fls. 26/30 como emenda à inicial.
O pedido de tutela antecipada está fundado no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá deferi-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, visto que os documentos encartados revelam que há probabilidade do direito.
Além disso, enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, não se mostra razoável a manutenção do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito inviabiliza o acesso ao crédito, que é essencial para a prática dos atos da vida civil nos dias atuais.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré a exclusão do nome da parte autora dos cadastros da Serasa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observo, todavia, que a exclusão está adstrita ao débito que está sendo cobrado nesta demanda.
Cite-se a requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Se a requerida tiver proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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