TJSP - 1020056-86.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 20:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:41
Petição Juntada
-
27/03/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 20:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:12
Petição Juntada
-
23/01/2025 08:00
Embargos de Declaração Juntados
-
14/12/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:21
Embargos de Declaração Juntados
-
08/10/2024 13:03
Embargos de Declaração Juntados
-
03/10/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 08:37
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 18:00
Petição Juntada
-
04/03/2024 16:43
Petição Juntada
-
24/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 12:57
Termo de Audiência Digitalizado
-
01/02/2024 10:51
Contestação Juntada
-
26/01/2024 18:40
Petição Juntada
-
26/01/2024 12:20
Petição Juntada
-
22/12/2023 11:10
Petição Juntada
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13/12/2023 20:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/12/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:51
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:58
Audiência de Conciliação
-
24/11/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 11:14
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 21:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 17:52
Ofício Juntado
-
20/09/2023 13:14
Ofício Juntado
-
05/09/2023 20:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/09/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 11:49
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 21:30
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Cabello (OAB 343466/SP) Processo 1020056-86.2023.8.26.0016 - Petição Cível - Reqte: Daniela Regina Cabello, Daniela Regina Cabello -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, visualizo os vestígios do direito invocado pela autora, que aduz nunca ter utilizado o cartão de crédito contratado e que referido cartão não possuía anuidade, o que, em cognição sumária, se afere da juntada dos e-mails e faturas enviadas à autora pela requerida (fls.19/26 e 32/45).
Ademais, a autora demonstrou que todos os gastos impugnados foram, posteriormente estornados (fls.35/36).
De outro lado, é certo que a urgência advém dos efeitos deletérios da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes (fl.46), a prejudicar sua reputação no mercado no mercado para obtenção de crédito.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade, pois a cobrança permanecerá suspensa durante o processamento, e será automaticamente revogada em caso de improcedência da ação, sem causar grave prejuízo à requerida.
Aliás, pelo raciocínio inverso, eventual manutenção das anotações é que poderia gerar dano irreversível à autora, em razão do risco mencionado no parágrafo anterior e que, potencialmente, poderia resultar em ruína financeira à parte autora.
Assim, concedo da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da anotação do débito de R$ 3.315,43, vencido em 16 de maio de 2023, referente ao contrato MP709761000055836061, do requerido Santander, lançado em nome da autora DANIELA REGINA CABELLO, CPF nº *20.***.*77-61 (fl.48).
No mais, em vista da relevante probabilidade de que as mesmas anotações estejam reproduzidas nos demais cadastros de proteção ao crédito, determino também a suspensão de eventuais anotações (pelos mesmos débitos) existentes no cadastro do SCPC.
Cumpra-se por meio das plataformas SERASAJUD e SCPC. 2 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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24/08/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 02:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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