TJSP - 1021032-38.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 10:36
Ato ordinatório
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 10:25
Ato ordinatório
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:29
Ato ordinatório
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:43
Ato ordinatório
-
21/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:05
Ato ordinatório
-
14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:40
Ato ordinatório
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 00:58
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:12
Ato ordinatório
-
07/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/10/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 10:15
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1021032-38.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Parque das Árvores -
Vistos.
Cite-se o executado para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Intime-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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