TJSP - 1008558-57.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 16:14
Apensado ao processo
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13/05/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 16:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
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21/01/2025 17:21
Julgada improcedente a ação
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03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:46
Réplica Juntada
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09/05/2024 14:15
Petição Juntada
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04/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
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02/05/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2024 12:55
Contestação Juntada
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12/01/2024 18:15
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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12/01/2024 18:15
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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12/01/2024 18:15
Procuração/substabelecimento Juntada
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12/01/2024 18:15
Pedido de Habilitação Juntado
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24/11/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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14/11/2023 04:03
Certidão Juntada
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13/11/2023 14:31
Carta Expedida
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10/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
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08/11/2023 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:45
Emenda à Inicial Juntada
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28/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 10:49
Remetido ao DJE
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27/09/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 16:35
Custas Iniciais Juntadas
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26/09/2023 16:35
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008558-57.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Miranda Godoy -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Emenda da inicial.
Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto.
Explica-se.
Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2.º, do CPC, que assim aduz, in verbis: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Dessa forma, a parte interessada deve indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso do débito.
Estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa.
Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida").
Importante ressaltar, ainda, que eventual repetição simples do indébito (sem a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC) decorre da própria revisão do contrato.
Assim, caso a parte interessada postule restituição simples de quantias que entende que foram pagas indevidamente, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa.
Entretanto, mesmo nessa hipótese deverá fazer pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC.
Ademais, deve a parte interessada seguir as diretrizes do art. 292, I, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação").
Por outro lado, caso a parte postule a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ou de dispositivo legal equivalente, deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
No mais, caso a parte interessada postule outra espécie de indenização por danos morais, a título exemplificativo , deverá também fazer pedido certo e determinado, tal como comandam os arts. 322 e 324 do NCPC, e agregar o respectivo montante ao valor da causa, tal como preconiza o já citado art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Aliás, em relação a eventual pedido indenizatório, para atribuição do valor da causa, incide o disposto no art. 292, V, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
No caso dos autos, a parte pretende a revisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato de empréstimo.
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, bem como para indicar as cláusulas que pretende controverter, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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28/08/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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