TJSP - 1006716-08.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bochi Brassolati (OAB 442140/SP), Ualter Otoni Azambuja Neto (OAB 443767/SP) Processo 1006716-08.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ualter Otoni Azambuja - 164.
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do pagamento do tributo, taxa do lixo, instituído pela Lei Municipal n° 5.489, de 6 de dezembro do 2022, bem como determinar ao réu a restituição, à parte autora, do valor pago.
Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Mantém-se, hígida, a tutela concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, já que o caso envolve interesse disponível.
Caso a parte pretenda a declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato concentrado de constitucionalidade, basta oferecer representação à Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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