TJSP - 1001062-87.2023.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 19:06
Homologada a Transação
-
17/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB 387540/SP) Processo 1001062-87.2023.8.26.0346 - Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar - Reqte: Juliete Soares Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária Gratuita.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação intentada visando o suprimento de vontade do genitor de GERSON SILVA DE MORAES, para autorização de viagem internacional com emissão de passaporte, visto e demais documentos necessários.
Alega autora, JULIA CRISTINA, que sua genitora está morando no Japão e deseja lhe proporcionar uma viagem para conhecer aquele país e ter contato com uma nova cultura, contudo, seu genitor, que nunca foi presente em sua vida, se omitiu ao ser procurado, a demonstrar que não auxiliará em nada.
Assim sendo, considerando que para emissão do passaporte e para realizar a viagem para o exterior necessita de autorização do requerido, pugna pela autorização judicial para suprimento de vontade, com pedido liminar, já que, segundo alega, a entrada de menores de 17 anos é desburocratizada e a requerente completará essa idade no fim de setembro.
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da tutela de urgência, apenas para que seja autorizada a emissão do passaporte (fls. 26/27).
Decido.
Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 609).
No caso, a autora requer a imediata autorização judicial para emissão de passaporte e viagem ao exterior.
DEFIRO EM PARTE a tutela postulada para autorizar a emissão de passaporte brasileiro à adolescente.
No entanto, para os demais pedidos, necessária a citação do genitor e oportunização do contraditório.
Isso porque, as alegações de pouca convivência da adolescente com o genitor foram feitas de forma unilateral e sem provas.
Ademais, conforme observado pelo Ministério Público, não há maiores informações sobre a viagem, como data de ida e de retorno, local de permanência etc.
Fica valendo a presente decisão como ALVARÁ judicial. 3.
Intime-se a autora para que, em 05 dias, preste as informações solicitadas pelo Ministério Público às fls. 26/27. 4.
Após, CITE-SE o réu para os termos da ação proposta, para que conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não sendo contestado, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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