TJSP - 1019646-28.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:58
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 1019646-28.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rei do Iphone Ltda -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Em juízo de cognição sumária dos autos, indefiro a tutela de urgência pretendida, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC pela falta de evidência da probabilidade do direito da autora, eis que, embora os 49 perfis listados às fls.26/29 tenham nome similar ao da autora, titular do perfil @reidoiphonesp, não foi juntado aos autos documentos que comprovassem as supostas fraudes praticadas por cada um dos perfis indicados.
Ademais, inexiste nos autos demonstração de semelhança entre o perfil da autora e os 49 perfis listados, com o uso dos mesmos dados de identificação da autora, com o fim de por ela se passar.
Por outro lado, também não verifico urgência e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não provado o registro da marca Rei do Iphone ou de eventual conflito entre nome empresarial e marca, apto a gerar confusão ou concorrência desleal entre a autora e os demais usuários. 2 - Ausentes a probabilidade de direito e a urgência, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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