TJSP - 1015930-42.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 05:27
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 14:25
Expedição de Carta.
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17/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Stringhetta Zuliani (OAB 472153/SP) Processo 1015930-42.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vani Aparecida Barrancos Dourado -
Vistos.
I) No caso dos autos, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do novo Diploma Processual Civil, pressupõe: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.
Aliás, mostra-se inegável o perigo de dano ante a manutenção de o acesso à conta da autora em rede social por terceiros, supostamente estelionatários, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC).
Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida consistente em a requerida bloquear a conta sequestrada de forma a inviabilizar o acesso pelos invasores, bem como em a requerida reestabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a contar da ciência desta decisão, enviando link para restabelecimento de senha para o email informado às pags. (pags. 19).
Acrescento que, até aqui, não vislumbrado óbice outro para a negativa da requerida, o que poderá ser reapreciado, se o caso.
Expeça-se o necessário para efetivação da medida, intimando-se pessoalmente a requerida. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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