TJSP - 1038933-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038933-71.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda e outro - Apelada: Paula Cristina Severino Lima e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
CAUSA DA MORTE EM ATESTADO DE ÓBITO QUE INDICA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MANTIDA A R.
SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR VIÚVA E HERDEIROS DE SEGURADO FALECIDO, VISANDO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM COBERTURA SECURITÁRIA PARA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONSORCIADO, NOS TERMOS DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES CENTRAIS CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE A SEGURADORA PODE RECUSAR COBERTURA ALEGANDO DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA; (II) ANALISAR A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO CONSORCIADO; (III) DEFINIR SE HÁ FUNDAMENTO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA.4.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA, POIS NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU ATESTADO DE SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, CONFORME SÚMULA 609/STJ.5.
RISCO DA CONTRATAÇÃO DEVE SER SUPORTADO PELAS RÉS, QUE ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO LIVREMENTE E NÃO PODEM IMPOR AO CONSUMIDOR ÔNUS QUE LHES ERA INERENTE.6.
SENTENÇA CORRETAMENTE LIMITOU A INDENIZAÇÃO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE E DETERMINOU QUITAÇÃO PROPORCIONAL AO SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS CONTRATUAIS.7.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:"1. É ILÍCITA A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO A SEGURADORA NÃO EXIGE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU NÃO COMPROVA MÁ-FÉ DO SEGURADO.2.
O RISCO DA CONTRATAÇÃO SEM AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DA SAÚDE DO SEGURADO É ASSUMIDO PELA SEGURADORA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VI, E 14; CPC, ART. 373, II; ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 609; AGRG NO ARESP 295.625/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 26.08.2014; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000722-28.2018.8.26.0344, REL.
MENDES PEREIRA, J. 30.04.2019.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB: 144657/SP) - 3º andar -
04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:39
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 19:32
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
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12/12/2024 13:56
Mudança de Magistrado
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12/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 17:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:34
Expedição de Carta.
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09/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 12:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB 144657/SP) Processo 1038933-71.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Cristina Severino Lima, Emanuela Cristina Lima de Assis, Leonardo Silva Lima -
Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresente a parte requerente, em 5 (cinco) dias, cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento assalariado (holerites).
Tratando-se de profissional autônomo ou que eventualmente não auferiu rendimentos tributáveis no último exercício fiscal, a fim de conferir maiores elementos de convicção do Juízo, nos termos do art 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresente os extratos de movimentação bancária de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento relativos ao período dos últimos 03 (três) meses.
Ressalto que a informação poderá ser confrontada com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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