TJSP - 1001757-91.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:02
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
12/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 06:15
Certidão Juntada
-
02/04/2025 06:15
Certidão Juntada
-
01/04/2025 10:24
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 10:22
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/02/2025 10:03
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 19:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/09/2024 11:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/09/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 16:31
Contrarrazões Juntada
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26/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 16:33
Apelação/Razões Juntada
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31/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:55
Julgada improcedente a ação
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25/06/2024 14:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/05/2024 09:55
Conclusos para Sentença
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20/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/04/2024 09:15
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:58
Remetido ao DJE
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19/03/2024 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/01/2024 13:45
Conclusos para Sentença
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18/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:02
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 16:40
Especificação de Provas Juntada
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27/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
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25/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 17:01
Réplica Juntada
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28/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 14:41
Contestação Juntada
-
13/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 15:50
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 09:54
Carta Expedida
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Darlam Carlos Lazarin (OAB 276015/SP) Processo 1001757-91.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Ricardo Eleodoro - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Em análise sumária da questão, é patente que o feito carece de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, sendo prudente a instalação do contraditório e devida instrução processual, mormente para se apurar as condições em que se deu a relação jurídica entre as partes, pelo que indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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