TJSP - 1001754-39.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 20:43
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
08/05/2025 09:33
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
07/05/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 10:03
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 13:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/09/2024 13:00
AR Positivo Juntado
-
06/08/2024 05:07
Certidão Juntada
-
05/08/2024 09:36
Carta de Intimação Expedida
-
24/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:00
Petição Juntada
-
09/05/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2024 08:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/02/2024 08:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 11:30
Contrarrazões Juntada
-
01/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 21:30
Apelação/Razões Juntada
-
30/01/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/10/2023 10:29
Conclusos para Sentença
-
17/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:00
Petição Juntada
-
11/10/2023 15:51
Especificação de Provas Juntada
-
08/10/2023 18:32
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:20
Réplica Juntada
-
21/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 10:51
Contestação Juntada
-
13/09/2023 16:41
Petição Juntada
-
02/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 09:38
Carta Expedida
-
24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB 345018/SP) Processo 1001754-39.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Aparecida Joana Gonçalves - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Em análise sumária da questão, é patente que o feito carece de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, sendo prudente a instalação do contraditório e devida instrução processual, mormente para se apurar eventual relação jurídica entre as partes, pelo que indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006561-86.2012.8.26.0368
Benedita Aparecida Neves Daga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2012 11:44
Processo nº 0008081-25.2011.8.26.0495
Banco do Brasil S/A
Ary Yoshiyuqui Seimaru ME
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2011 16:38
Processo nº 1500322-39.2021.8.26.0315
Justica Publica
John Anderson Goncalves Cardoso
Advogado: Ana Paula da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2021 16:25
Processo nº 1004249-37.2018.8.26.0263
Derco com e Repr Prod Alimenticios LTDA
Joao Roberto Delatore
Advogado: Andre Luis de Franca Pasoti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2018 16:50
Processo nº 1001754-39.2023.8.26.0103
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 12:54