TJSP - 0012861-64.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:59
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 18:45
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Hipólito Proença (OAB 300336/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0012861-64.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Weslen Custodio Bernardes -
Vistos.
Defiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Observo que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §4º).
Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
Campinas, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:27
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
08/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:25
Ofício Juntado
-
08/11/2024 16:22
Documento Juntado
-
23/09/2024 15:02
Ofício Juntado
-
23/09/2024 15:00
Ofício Juntado
-
23/09/2024 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/09/2024 09:53
Ofício Juntado
-
23/09/2024 09:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 12:20
Ofício Juntado
-
20/09/2024 12:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 10:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/09/2024 11:26
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:31
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 19:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:37
Petição Juntada
-
13/03/2024 21:05
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 10:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/02/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:11
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/02/2024 16:09
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
12/02/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:41
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:35
Petição Juntada
-
24/01/2024 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/10/2023 11:14
Expedição de documento
-
30/10/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 06:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/10/2023 06:27
Guia Juntada
-
30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Hipólito Proença (OAB 300336/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0012861-64.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Weslen Custodio Bernardes -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 3.062,48 (TRES MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) com data-base de 10/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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