TJSP - 1001776-97.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:01
Petição Juntada
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22/08/2024 15:34
Petição Juntada
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02/05/2024 10:01
Remetidos os Autos
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02/05/2024 09:52
Expedição de documento
-
16/04/2024 15:53
Petição Juntada
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10/04/2024 23:35
Publicação
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10/04/2024 12:17
Remetidos os Autos
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10/04/2024 11:16
Ato ordinatório
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07/04/2024 09:15
Ato ordinatório
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04/04/2024 16:20
Petição Juntada
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18/03/2024 22:21
Publicação
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18/03/2024 12:22
Remetidos os Autos
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18/03/2024 11:14
Julgada improcedente a ação
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09/01/2024 09:55
Conclusos
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03/01/2024 10:07
Conclusos
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06/12/2023 16:57
Expedição de documento
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21/11/2023 02:28
Ato ordinatório
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24/10/2023 17:50
Petição Juntada
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23/10/2023 03:09
Publicação
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20/10/2023 13:33
Remetidos os Autos
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20/10/2023 12:53
Ato ordinatório
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19/10/2023 11:51
Petição Juntada
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29/09/2023 01:10
Publicação
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28/09/2023 13:46
Remetidos os Autos
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28/09/2023 13:00
Ato ordinatório
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27/09/2023 17:11
Petição Juntada
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21/09/2023 22:10
Petição Juntada
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07/09/2023 01:03
Publicação
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06/09/2023 00:24
Remetidos os Autos
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05/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:32
Conclusos
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05/09/2023 05:00
Documento Juntado
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04/09/2023 17:02
Petição Juntada
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01/09/2023 03:01
Publicação
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31/08/2023 09:04
Remetidos os Autos
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31/08/2023 07:51
Ato ordinatório
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25/08/2023 09:40
Petição Juntada
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24/08/2023 09:38
Expedição de documento
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24/08/2023 02:06
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lindinez Costa Campos (OAB 422004/SP) Processo 1001776-97.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos de Carvalho - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 08:33
Conclusos
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21/08/2023 17:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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