TJSP - 1042918-09.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 00:48
Autos no Prazo
-
27/09/2024 16:57
Documento Juntado
-
27/09/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2024 00:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/04/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 14:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/04/2024 14:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:32
Documento Juntado
-
08/03/2024 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:25
Especificação de Provas Juntada
-
14/02/2024 19:15
Réplica Juntada
-
31/01/2024 15:46
Petição Juntada
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19/01/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 15:06
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 08:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/12/2023 13:39
Petição Juntada
-
16/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:05
Contestação Juntada
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22/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
18/11/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
18/11/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
17/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:54
Certidão Juntada
-
09/11/2023 06:54
Certidão Juntada
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08/11/2023 16:38
Carta Expedida
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08/11/2023 16:36
Carta Expedida
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08/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:50
Petição Juntada
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17/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
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13/10/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:45
Emenda à Inicial Juntada
-
01/09/2023 12:02
Apensado ao processo
-
30/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Noemi Oliveira Rosa (OAB 161122/SP) Processo 1042918-09.2023.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Marcelo Liberato Ramos, Erica dos Santos Liberato -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos de nº 1006217-49.2023.8.26.0224.
Inicialmente, esclareçam a distribuição desta ação autônoma considerando que o pedido poderia ter sido realizado nos próprios autos da revisional, uma vez que versa sobre o mesmo objeto e ainda não foram julgados.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. -
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:11
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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