TJSP - 0000326-41.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:55
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:41
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:30
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 12:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/11/2024 11:12
Petição Juntada
-
31/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para Sentença
-
28/10/2024 14:43
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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25/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:24
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:11
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 19:28
Documento Juntado
-
15/11/2023 00:37
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
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11/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:44
Petição Juntada
-
18/09/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:21
Documento Juntado
-
18/09/2023 12:20
Certidão Urgente Expedida
-
18/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Tiago da Silva Arielo (OAB 442495/SP) Processo 0000326-41.2023.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago da Silva Arielo, Tiago da Silva Arielo - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Valor do débito: R$ 1.500,00 um mil e quinhentos Reais Data: 22 de Agosto de 2.023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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