TJSP - 1005483-20.2022.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB 274272/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB 14214/MS) Processo 1005483-20.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Reqdo: ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -
Vistos.
Sobreveio o trânsito em julgado.
Caso a parte vencedora tenha interesse no prosseguimento, sinalizo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º grau" categoria"Execução de Sentença" e selecionar a classe "156" - Cumprimento de Sentença"), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art.524 do CPC/2015.
Registre-se que para a execução das verbas sucumbenciais suspensas em razão do §3º do artigo 98 do CPC, caberá à parte vencedora, dentro de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demonstração de que houve alteração da condição de hipossuficiência que autorizou a concessão da Justiça Gratuita à parte sucumbente.
Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promove-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Nessa hipótese, caberá ao causídico providenciar o recolhimento, além das despesas de intimação (caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos), taxa judiciária relativa ao incidente a ser instaurado, porquanto constituirá pretensão em todo distinta da processada nestes autos.
Deverá a parte exequente ainda, proceder ao recolhimento das despesas de intimação, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a).
Nos termos do §4º do artigo 1.286 e artigo 1.287, ambos das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório para eventual consulta e/ou extração de cópias; em seguida, arquivem-se os autos, conforme a situação (definitivamente: se instaurado eventual cumprimento de sentença ou se o credor noticiar/confirmar o pagamento integral do débito; provisoriamente: se não instaurado cumprimento de sentença e nem houver notícia/confirmação, pelo credor, sobre o pagamento integral do débito).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, não antecipou a taxa judiciária, fica a parte requerida, sucumbente, intimada a recolhe-la através de guia DARE, assim como os valores relativos a despesas processuais não recolhidas no decorrer do feito (tais como carta, mandado, pesquisas, publicação de edital, honorário pericial, etc) cada qual através de sua respectiva guia, tudo sob pena de inscrição de seu nome da dívida ativa.
Não sendo recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar, in casu, "Pedido de juntada de comprovante do recolhimento das custas finais", código 7886.
Via do presente despacho, digitalmente assinado, valerá como carta de notificação à parte demandada.
Int. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/10/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 20:01
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 17:24
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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