TJSP - 1048797-25.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:00
Autos no Prazo
-
23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:02
Incidente Processual Instaurado
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01/09/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
-
05/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:56
Homologado o Cálculo
-
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 01:48
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB 94932/SP) Processo 1048797-25.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Almeida Carneiro da Silva - 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - Vila Mariana (ponto de referência Metrô Santa Cruz) - CEP: 04119-061 - São Paulo/SP, nomeio o(a) Perito(a) Judicial Doutor(a) Manuela Ricciardi Silveira, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 27 de setembro de 2023, às 14h15 horas.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 001/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ e por este juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por agravamento com a atividade profissional? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? 3- Invalidez acidentária total e permanente? 5) Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. 7) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15(quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, nciso II, ambos da Lei 12.842/2013). 10) Juntado o laudo, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar o extrato de dossiê previdenciário e o dossiê médico, bem como expeça-se o MLE em favor do perito judicial, ou cobre-se do INSS o depósito e, quando realizado, expeça-se o MLE.
Decorrido o prazo de resposta, diga o autor sobre o laudo e eventual contestação e venham conclusos. -
28/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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