TJSP - 1018485-12.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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09/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1018485-12.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2- Em recente julgamento de Recursos Repetitivos (tema 1132), o STJ fixou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Considerando que a notificação, embora não recebida, foi enviada ao endereço indicado pelo requerido no contrato, deve ser considerada válida.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Já analisado o pedido liminar, retire-se a tarja de urgência, prosseguindo o feito o seu trâmite normal. 3- Nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1..418.593-MS, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se, URGENTE, ficando desde já advertido que o sr.
Oficial de Justiça poderá se valer do que dispõe o artigo 212, § 2º, do NCPC, bem como todos os meios legais admitidos, inclusive reforço policial e arrombamento. 4- Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que ausente qualquer uma das hipótese previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, prevalecendo a regra geral da publicidade dos atos processuais.
Retire-se a tarja respectiva.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.Busca e apreensão.
Requerimento para tramitação do feito emsegredo de justiça.
Deferimento.
Ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 189 do CPC/15.
Circunstância, outrossim, que não autoriza a revogação da liminar debusca e apreensão.
Preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar.
Recurso provido em parte.
Não se vislumbra, no caso, a incidência excepcional dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica violação à intimidade das partes envolvidas na demanda, de modo a justificar o deferimento do trâmite do feito emsegredo de justiça, valendo salientar que prepondera como regra geral a publicidade dos atos processuais.
De outra parte, conforme já decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2051703-04.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, "ainda que se considere que no caso dos autos não estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, essa circunstância não é suficiente para revogar a liminar debusca e apreensão".
Nesse aspecto, a mora está perfeitamente caracterizada pelo não pagamento das prestações nas datas dos respectivos vencimentos e pela notificação extrajudicial levada a efeito.
A liminar, portanto, restou concedida nos termos das exigências constantes no Decreto-lei 911/1969 (Agravo de Instrumento 2122109-50.2021.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator(a):Kioitsi Chicuta, 13/07/2021) (grifei) 5- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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