TJSP - 1001241-17.2016.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:56
Pedido de Prazo Juntada
-
14/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:45
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
22/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 18:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
01/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/02/2025 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/02/2025 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/02/2025 14:55
Documento Juntado
-
27/02/2025 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/02/2025 13:48
Petição Juntada
-
07/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:35
Pedido de Prazo Juntada
-
19/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:55
Petição Juntada
-
07/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 13:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 06:23
Certidão Juntada
-
18/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 16:49
Carta Expedida
-
17/09/2024 14:31
Ato ordinatório
-
03/09/2024 15:22
Petição Juntada
-
28/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 14:27
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:53
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/07/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:06
Petição Juntada
-
16/03/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 16:18
Petição Juntada
-
11/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:36
Petição Juntada
-
22/02/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:56
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/02/2024 16:26
Petição Juntada
-
02/02/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:38
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Iannone (OAB 154662/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Jose Carlos Pinto Filho (OAB 279303/SP) Processo 1001241-17.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Fabio Rodrigues de Mattos, Eliana Maria Balbino Guedes -
Vistos. 1- Fls. 534/539: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Eliana Maria Balbino Guedes, informando que tomou conhecimento da presente ação em curso, pois estava em uma transação imobiliária (Venda de Imóvel), e teve todo processo atrapalhado pois existe em curso esta ação executiva, capaz de ensejar o reconhecimento da futura prática de Fraude à Execução.
Que por este motivo, a mesma não realizou a venda de seu imóvel, e ao realizar a pesquisa descobriu haver contra ela uma execução movida pelo Banco do Brasil no valor de R$ 302.700,09, (trezentos e dois mil, setecentos reais e nove centavos), valor este acima até da quantia que seria vendido seu imóvel.
Que procurou um advogado, pois desconhece qualquer relação bancária em que a mesma é devedora.
Que a exequente de forma indevida e sem qualquer critério, a incluiu nesta lide, estando na iminência de sofrer constrições em seu patrimônio.
Que não tem sucessão ou legitimidade alguma para figurar no polo passivo da presente ação, pois não é sucessora de CESAR BENEDITO DE MATTOS, mas, mesmo assim requereu o Banco do Brasil (Fls. 382/382), a habilitação dos herdeiros, conforme se mostra os documentos anexados.
Que o exequente levou o juízo a erro, sendo que em fls. 413, foi homologado por Vossa Excelência o pedido de substituição do polo passivo.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade , condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Fls. 541/542: Manifestação do exequente informando que houve um equívoco ao habilitar Eliana Maria Balbino Guedes como filha do falecido César Benedito de Mattos.
Requereu a exclusão do polo passivo da impugnante, por ser parte estranha ao processo, e a inclusão e posterior citação da herdeira correta (Renata Rodrigues de Mattos). 2- Fls. 512/515: Trata-se de exceção de pré-executividade do executado Fabio Rodrigues de Mattos, argumentando que é filho do Executado Cesar Benedito de Mattos, falecido em 05/09/2016 e, portanto, há mais de 6 (seis) anos, o que se comprova pela certidão de óbito já anexada aos autos pela instituição financeira Exequente, às fls. 324.
Que não se houve inventário, seja extrajudicialmente ou judicialmente, de bens do Executado Cesar, o que, de fato e de direito, nunca ocorreu.
E que, por escritura pública, anexada, o Excipiente Fabio, juntamente com sua irmã Renata, renunciaram integralmente à herança do pai de ambos, Cesar Benedito de Mattos, ato este que retroge à abertura da sucessão, gerando efeitos efeitos ex tunc.
Que assim, jamais poderão integrar o polo passivo da presente execução, na qualidade de herdeiros ou sucessores, visto que, além de terem renunciado integralmente à herança, não figuram como devedores ou garantidores da dívida/obrigação expressa no título exequendo, não se podendo alegar renúncia em prejuízo de credores destes.
Requer-se o acolhimento da presente Exceção e, como consequência, que se determine a imediata exclusão de FABIO RODRIGUES DE MATTOS do pólo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, VI do CPC, como de direito.
Intimado a manifestar (fls. 530) sobre a exceção do executado Fábio, ele não se manifestou. É o relatório.
DECIDO. 1-1 Considerando a concordância do exequente, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão de imediato de Eliana Maria Balbino Guedes do polo passivo. 1-2- Providencie a serventia com urgência. 1-3- Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução (R$ 302.700,09 janeiro/2016). 2-1 Diante da ausência de manifestação do exequente e inexistência de inventário, bem como renúncia de herança, a exceção de Fábio deve ser acolhida.
Assim, com o falecimento de qualquer das partes, deve se proceder à sucessão processual (art. 687/692 do CPC) pelo seu espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), que responde pelas dívidas do falecido até a realização da partilha.
Realizada a partilha, seus herdeiros, passam a responder pelas dívidas do de cujus até o limite da parte da herança que lhes coube, não respondendo por encargos que ultrapassem as forças da herança.
Embora a sucessão acarrete a transferência de todo o patrimônio deixado pelo autor da herança, incluindo o ativo e o passivo, a responsabilidade do herdeiro nunca ultrapassa as forças da herança, conforme previsto nos artigos 1.792 e 1.997 do CC, que assim dispõe: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Nas lições de José Maria Câmara Júnior (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.), o espólio deixa de existir com a partilha de bens e a partir daí a responsabilidade passa a ser dos herdeiros, com a ressalva de que não pode ultrapassar as forças da herança: Antes da partilha é o espólio responsável pelas dívidas do de cujus e, caso os bens do espólio seja inferior aos débitos deixados, há insolvência do espólio.
O herdeiro não responde com o seu próprio patrimônio pelo passivo deixado pelo de cujus, mas sim com a herança que lhe foi transmitida na abertura da sucessão.
Assim, o inventário é o meio necessário para que se possa apurar quais seriam os limites da herança, ou seja, o valor da quinhão de cada herdeiro e constatar qual seriam as forças da herança legalmente previstas a fazer frente ao débito deixado pelo falecido.
No caso dos autos, não tendo sido aberta sucessão, por ausência de inventário, não foi atribuído aos herdeiros cota parte de eventual herança que lhe caiba, devendo eventual massa patrimonial do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) responder pelos débitos do falecido, em consonância com o art. 796: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Não há, assim, provas nos autos que demonstrem que os sucessores receberam bens dos falecidos.
Desta forma, não há como excutir bens dos sucessores, já que recairia constrição sobre seus bens particulares e não recebidos do falecido no limite de forças da herença. 2-2- Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade do executado Fábio, determinando sua exclusão do polo passivo. 2-3- Decorrido o prazo em relação a presente decisão (15 dias), certifique a serventia e proceda a baixa do polo passivo de FABIO RODRIGUES DE MATTOS. 2-4- Manifeste-se o exequente, em 15 dias, se pretende a citação ou desistência em relação à herdeira Renata Rodrigues de Mattos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:25
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/05/2023 10:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/05/2023 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2023 15:18
Documento Juntado
-
03/05/2023 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/05/2023 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/04/2023 09:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
03/04/2023 10:24
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2023 10:24
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2023 21:03
Guia Juntada
-
24/03/2023 21:03
Petição Juntada
-
16/03/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:35
Petição Juntada
-
15/02/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:36
Petição Juntada
-
19/12/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:22
Petição Juntada
-
22/11/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 12:06
Documento Juntado
-
01/06/2022 17:11
Petição Juntada
-
21/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 16:48
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
03/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:25
Petição Juntada
-
19/04/2022 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 13:06
Petição Juntada
-
07/04/2022 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 15:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/04/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 13:38
Carta Precatória Expedida
-
25/03/2022 17:19
Mandado de Citação Expedido
-
22/03/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2022 12:18
Petição Juntada
-
23/02/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 06:06
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2022 12:07
Petição Juntada
-
14/01/2022 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
13/01/2022 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:15
Petição Juntada
-
05/11/2021 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:55
Remetido ao DJE
-
03/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:45
Petição Juntada
-
14/10/2021 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2021 10:56
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2021 15:57
Petição Juntada
-
03/10/2021 01:26
Suspensão do Prazo
-
30/09/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 16:32
Remetido ao DJE
-
22/09/2021 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 13:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2021 17:06
Petição Juntada
-
31/08/2021 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 02:57
Remetido ao DJE
-
24/08/2021 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2021 12:38
Petição Juntada
-
03/10/2019 14:39
Pedido de Prazo Juntada
-
01/10/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 11:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2019 08:46
Petição Juntada
-
28/05/2019 14:42
Arquivado Provisoriamente
-
28/05/2019 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 11:53
Remetido ao DJE
-
30/04/2019 19:33
Proferido Despacho
-
30/04/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:10
Pedido de Prazo Juntada
-
25/04/2019 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 18:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2019 13:37
Proferido Despacho
-
12/04/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 18:01
Petição Juntada
-
10/04/2019 14:50
Remetido ao DJE
-
09/04/2019 15:15
Proferido Despacho
-
29/03/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:27
Pedido de Prazo Juntada
-
20/03/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 16:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2019 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2019 04:20
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 10:46
Petição Juntada
-
14/02/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2019 14:20
Remetido ao DJE
-
12/02/2019 15:56
Proferido Despacho
-
12/02/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 12:47
Petição Juntada
-
07/02/2019 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 13:25
Remetido ao DJE
-
05/02/2019 16:54
Decisão
-
01/02/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:37
Petição Juntada
-
30/01/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2019 14:43
Remetido ao DJE
-
25/01/2019 13:59
Proferido Despacho
-
23/01/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 10:47
Petição Juntada
-
21/01/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 11:30
Remetido ao DJE
-
19/12/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:56
Petição Juntada
-
11/12/2018 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 14:54
Remetido ao DJE
-
06/12/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2018 18:20
Petição Juntada
-
22/11/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2018 16:09
Remetido ao DJE
-
19/11/2018 17:52
Pedido de Penhora Juntado
-
14/11/2018 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2018 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2018 15:43
Ofício Juntado
-
12/11/2018 17:11
Certidão do Art. 828 do CPC
-
12/11/2018 16:56
Remetido ao DJE
-
09/11/2018 16:12
Proferido Despacho
-
08/11/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 17:34
Petição Juntada
-
29/10/2018 20:29
Petição Juntada
-
24/10/2018 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 14:05
Ofício Expedido
-
23/10/2018 13:58
Remetido ao DJE
-
23/10/2018 11:42
Proferido Despacho
-
23/10/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 18:59
Petição Juntada
-
15/10/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 14:48
Remetido ao DJE
-
10/10/2018 18:46
Proferido Despacho
-
08/10/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:26
Petição Juntada
-
25/09/2018 15:09
Petição Juntada
-
19/09/2018 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 14:43
Remetido ao DJE
-
18/09/2018 14:43
Remetido ao DJE
-
14/09/2018 16:42
Proferido Despacho
-
14/09/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2018 10:38
Petição Juntada
-
31/08/2018 15:15
Petição Juntada
-
29/08/2018 18:17
Pedido de Prazo Juntada
-
24/08/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 13:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2018 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 16:27
Remetido ao DJE
-
04/07/2018 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2018 12:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/06/2018 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 15:25
Remetido ao DJE
-
25/06/2018 13:25
Proferido Despacho
-
22/06/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 10:46
Petição Juntada
-
07/06/2018 22:08
Petição Juntada
-
05/06/2018 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 13:37
Remetido ao DJE
-
30/05/2018 17:07
Proferido Despacho
-
30/05/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:21
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
23/05/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2018 13:16
Remetido ao DJE
-
18/05/2018 16:06
Proferido Despacho
-
17/05/2018 18:06
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/05/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 20:48
Petição Juntada
-
02/05/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 13:49
Remetido ao DJE
-
25/04/2018 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2018 17:47
Petição Juntada
-
05/04/2018 14:59
Petição Juntada
-
03/04/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 16:53
Remetido ao DJE
-
27/03/2018 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 13:56
Petição Juntada
-
16/02/2018 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 14:29
Remetido ao DJE
-
14/02/2018 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2017 15:03
Petição Juntada
-
15/12/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 14:05
Remetido ao DJE
-
12/12/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 03:00
AR Negativo Juntado
-
30/10/2017 19:45
Petição Juntada
-
24/10/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 13:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2017 12:02
Proferido Despacho
-
23/10/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2017 07:04
AR Negativo Juntado
-
17/10/2017 13:13
Petição Juntada
-
17/10/2017 01:14
Petição Juntada
-
11/10/2017 10:57
Petição Juntada
-
11/10/2017 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2017 14:55
Carta Expedida
-
10/10/2017 14:55
Carta Expedida
-
10/10/2017 11:45
Remetido ao DJE
-
10/10/2017 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2017 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2017 20:47
Petição Juntada
-
09/10/2017 17:04
Petição Juntada
-
09/10/2017 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2017 14:06
Remetido ao DJE
-
05/10/2017 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2017 12:45
Petição Juntada
-
29/09/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2017 13:57
Remetido ao DJE
-
28/09/2017 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2017 21:01
Petição Juntada
-
25/09/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2017 14:31
Remetido ao DJE
-
21/09/2017 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2017 13:04
Petição Juntada
-
28/08/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 13:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2017 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2017 22:58
Petição Juntada
-
09/08/2017 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2017 13:17
Remetido ao DJE
-
04/08/2017 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2017 12:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/08/2017 12:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/07/2017 16:30
Petição Juntada
-
11/07/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2017 13:55
Remetido ao DJE
-
07/07/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 18:54
Petição Juntada
-
31/05/2017 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2017 13:28
Remetido ao DJE
-
29/05/2017 16:34
Proferido Despacho
-
26/05/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 18:01
Petição Juntada
-
19/04/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2017 13:38
Remetido ao DJE
-
17/04/2017 12:09
Proferido Despacho
-
12/04/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:52
Petição Juntada
-
09/03/2017 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2017 13:26
Remetido ao DJE
-
08/03/2017 12:02
Ato ordinatório
-
08/03/2017 11:59
Guia Juntada
-
08/03/2017 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/02/2017 07:10
AR Negativo Juntado
-
30/01/2017 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2017 14:53
Carta Expedida
-
27/01/2017 14:53
Mandado de Citação Expedido
-
27/01/2017 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2017 11:59
Petição Juntada
-
23/01/2017 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 14:09
Remetido ao DJE
-
20/01/2017 12:02
Ato ordinatório
-
19/01/2017 12:34
Petição Juntada
-
23/11/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2016 13:42
Remetido ao DJE
-
21/11/2016 16:56
Ato ordinatório
-
18/11/2016 16:18
Proferido Despacho
-
17/11/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2016 14:18
Remetido ao DJE
-
11/08/2016 14:18
Remetido ao DJE
-
08/08/2016 17:38
Proferido Despacho
-
08/08/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:13
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2016 01:13
Suspensão do Prazo
-
24/02/2016 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2016 15:22
Remetido ao DJE
-
01/02/2016 08:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/01/2016 10:40
Ato ordinatório
-
26/01/2016 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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