TJSP - 1008685-39.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:41
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Santos da Silva (OAB 323548/SP) Processo 1008685-39.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fábio Picciula Barazal -
Vistos.
Inicialmente, destaco que a ação não é meramente declaratória, mas também cominatória e condenatória, porquanto para além do reconhecimento do direito alegado, o autor pretende que a ré efetue o recálculo de valores devidos, o apostilamento desse direito em assento funcional e o pagamento de valores pretéritos.
Nesse contexto, o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, porquanto não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença.
De igual modo, se acolhido o pedido da parte autora, eventual condenação da ré deve indicar valor líquido, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas ações que tramitam na Justiça Comum.
Portanto, para análise da pretensão do requerente, converto o julgamento em diligência, para complementação e retificação da memória de débito, observados os seguintes parâmetros: a) os valores singelos que foram relacionados mês a mês (fls. 14), deverão indicar (1) o vencimento auferido e (2) especificar cada uma das verbas a ser incluída no quinquênio, em colunas distintas, apontando (3) a nova base de cálculo; em seguida, informar (4) o percentual do quinquênio, indicando (5) o valor do adicional temporal que foi efetivamente pago, e (6) o que entende devido, de forma a justificar (7) a diferença pleiteada; b) esclarecer a coluna referente à sexta-parte (fls. 14), pois implicaria em proceder também ao recálculo desse adicional temporal, o que, todavia, não consta do pedido inicial (fls. 09, letra "b"); c) o índice de atualização deverá ser indicado separadamente, de modo a haver identificação de cada total, com e sem a atualização pretendida; d) a atualização dos valores pelos índices legais desde a data do vencimento de cada parcela até a data indicada do termo final no cálculo.
Prazo: quinze (15) dias.
Atendida a providência, dê-se vista à requerida para manifestação, pelo mesmo prazo.
Intime-se. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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