TJSP - 1002641-72.2019.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/07/2024.
-
17/06/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/04/2024.
-
28/03/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
-
29/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
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18/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
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30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Dirceu Miranda Junior (OAB 206229/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP) Processo 1002641-72.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Exectda: VALDIVINA MARIA DE LIMA -
Vistos.
Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores e/ou suspensão de cartões de crédito em nome dos executados, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que foram tentados outros meios suasórios típicos para a obtenção do crédito, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém, sem resultado.
RETENÇÃO DO PASSAPORTE Com relação à apreensão do passaporte, o STJ firmou entendimento de não ser possível a sua suspensão, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária e por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Na decisão, a Corte Superior entendeu pela possibilidade adoção das medidas coercitivas atípicas amparadas pelo aludido artigo 139, IV do CPC, como já mencionado, chegando a conclusão de que embora a preocupação pela efetividade da tutela jurisdicional, essas novas diretrizes, em nenhuma circunstância, se dissociarão dos ditames constitucionais (STJ, RHC nº 97.876, julgamento: 10/05/2018 Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
O voto proferido pelo E.
Ministro Luís Felipe Salomão, acima mencionado, quanto ao passaporte, se deu no seguinte sentido: (...) Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). [...] Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.
Assim, entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. [...] Com efeito, o que consubstancia coação à liberdade de locomoção, ilegal e abusiva, é a decisão judicial de apreensão de passaporte como forma de coerção para adimplemento de dívida civil representada em título executivo extrajudicial, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento. (...) O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal não destoa do supracitado, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Processual.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Pedido de aplicação de medidas coercitivas visando à efetividade da execução.
As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 devem ser aplicadas com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com a finalidade a que se destinam.
Apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado são medidas que ultrapassam tais limites, não tendo correlação com a satisfação do crédito da exequente.
Precedentes desta C.
Câmara Reservada.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (AI nº 2185344-30.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Alexandre Marcondes, j. em 31/10/2017 grifos acrescidos).
Agravo de instrumento cumprimento de sentença decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH's e cartões de créditos dos executados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido. (TJSP, AI n° 2051691-29.2017.8.26.0000, 16ª Câmara do Direito Privado, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, j. 06/06/2017).
Agravo de Instrumento.
Execução de título Extrajudicial.
Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito.
Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo.
Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil.
Impossibilidade.
Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos pelo Judiciário.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2017, Rel.
Hélio Nogueira).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão recursal voltada à determinação de bloqueio de cartões de crédito, da carteira nacional de habilitação e do passaporte das devedoras.
Inadmissibilidade.
Medidas que não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito exequendo.
Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideração da circunstância de que, conquanto esteja o juiz autorizado a determinar medidas que possam compelir o devedor a satisfazer a execução, não se justifica a adoção de providências que importem em violação a direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Indeferimento do pleito.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 29/06/2018).
Nesse contexto, não se mostra legítimo o pedido de suspensão do passaporte da executada, uma vez que atinge direito fundamental, protegido pela Constituição Federal, mormente considerando a disposição contida no art. 5.º, XV, da Carta Magna.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO O pedido está ancorado em inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil e foi objeto de dois enunciados editados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem juficial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Trata-se de matéria bastante controvertida e que ainda não há entendimento consolidado, devendo-se considerar que o art. 8º do Novo Código de Processo Civil dispõe que o Magistrado não deve apenas se atentar quanto à eficiência do processo, mas também aos fins sociais, ao bem comum e à dignidade da pessoa humana: "Art. 8°Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Em recente decisão monocrática prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.000, fundamentou o Desembargador Relator, Dr.
Marcos Ramos: "Trata-se de habeas corpus impetrado em decorrência de parte da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salerno, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até pagamento do débito exequendo.
Aduzem os advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente.
Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos automotores.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139,IV, doCPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é aConstituição Federal, que em seu art.5º,XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art.8º, doCPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada.
Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas cabíveis e urgentes para o desfazimento do ato por ela praticado, bem como encaminhe a este Tribunal as necessárias informações.
Após, os autos devem ser direcionados à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int." (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000 - Relator MARCOS RAMOS 09/09/2016) Nesse mesmo sentido a decisão proferida pelo Relator RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, no Agravo de Instrumento nº 2271093-83.2015.8.26.0000, que foi ao final confirmada por V.
Acórdão, que segue: Decisão Monocrática: "1- Ao menos neste perfunctório exame da questão,considero desacertada a r. decisão agravada, à falta de específico fundamento legal paraas providências nela determinadas e por aparente afronta a liberdades civis.Assim, relevantes os fundamentos do agravo e indubitável o perigo da demora,defiroo pretendido efeito suspensivo.Comunique-se ao MM.
Juiz de primeiro grau, dispensadasinformações, a critério de S.
Exa. 2- Intime-se a agravada para resposta.Entrementes, no prazo de cinco dias, demonstre o agravanteo cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Int.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016." Decisão final: "Agravo de instrumento - Cheque - Execução por título extrajudicial - Decisão agravada determinando a suspensão da CNH do executado/depositário, bem assim o cancelamento do respectivo CPF e a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por falta de entrega dos bens penhorados e adjudicados em favor do exequente - Preliminar de intempestividade do recurso sem consistência - Medidas questionadas, é certo, decretadas por anterior decisão, irrecorrida - Hipótese em que, porém, a decisão agravada, de manutenção daquelas medidas, não decorreu de mero pedido de reconsideração, mas de requerimento voltado à revogação daquelas providências, diante da disposição do depositário de fazer a entrega dos indigitados bens Decisão indeferindo tal requerimento perfeitamente suscetível de agravo - Irresignação procedente, ainda a se abstrair a aparente falta de amparo legal das indigitadas medidas - Propósito do executado de entregar os bens em poder dele depositados fazendo cessar as providências voltadas ao atendimento coercitivo do encargo, em substituição à prisão civil, pelo que se depreende da regra do art. 652 do CC - Suposta desvalorização dos bens, motivo da recusa do exequente no recebimento das coisas, não autorizando a manutenção daquelas medidas, mas, sim, o eventual desfazimento da adjudicação, o prosseguimento da execução e, em sendo o caso, a imposição de sanções pecuniárias de ordem processual.
Dispositivo: afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo." (TJSP - 19ª Câmara de Direito privado - Agravo de Instrumento nº 2271093-83.2015.8.26.0000 - Relator RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI votação unânime julgado em 09/05/2016) A situação não diferente em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, pois não se pode ignorar que podem ser utilizados inclusive para a aquisição de meios para a subsistência do executado e de sua família.
O tema é novo, poucas são as decisões deferindo esse tipo de medida e os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de não serem possíveis tais medidas coercitivas, a saber: "1- Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Requerimento de suspensão da CNH e do passaporte do executado e bloqueio de seus cartões de crédito. 2- Indeferimento.
Decisão mantida. 3- Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. 4- Suspensão de CNH e passaporte.
Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. 5- Precedentes desta Corte. 6.
Recurso desprovido." (TJSP 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2118733-95.2017.8.26.0000 Relator CAMPOS MELLO votação unânime julgado em 19/10/2017) "Agravo de Inatrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu o pedido formulado pelor autor para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado, bem como a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito como medida indutiva e coercitiva necessária ao cumprimento da ordem judicial que, no caso, é de pagamento do débito.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Medida postulada pelo agravante que é desarrazoada e desproporcional, não justificando o seu deferimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2128958-77.2017.8.26.0000 Relator HÉLIO FARIA votação unânime julgado em 24/10/2017) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DO PASSAPARTE DO EXECUTADO - REFORMA - As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e a suspensão de CNH e suspensão do passaporte deste não são autorizadas para essa finalidade.
Ofensa a direitos constitucionais fundamentais do executado - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2140350-14.2017.8.26.0000 Relator WALTER FONSECA votação unânime julgado em 26/10/2017) Deste modo, inviável deferir-se as medidas pretendidas sem que haja a efetiva comprovação da má-fé, que não se resume ao mero inadimplemento, cabendo à parte exequente fornecer dados e informações suficientes de que o executado ostenta situação financeira incompatível com a situação apontada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Cartões de Créditos e retenção de passaporte da parte executada.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:39
Protocolizada Petição
-
23/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2022 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 14:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2022.
-
16/06/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2021 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2021 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 19:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2021 18:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:07
Processo Reativado
-
18/05/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:57
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 13:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/11/2020.
-
06/11/2020 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2020 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 08:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2020.
-
27/09/2020 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2020 14:19
Expedição de Carta.
-
21/08/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2020 16:37
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/07/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 04:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2020 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/06/2020.
-
26/05/2020 14:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2020 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 13:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/05/2020.
-
05/04/2020 23:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2020 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2020 19:21
Expedição de Carta.
-
06/01/2020 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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