TJSP - 0013262-63.2023.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 16:40
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
19/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Glauber Thiago da Costa Correa (OAB 322415/SP) Processo 0013262-63.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados Associados - Exectdo: Ricardo Gomes Andrade -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 11.537,91 (ONZE MIL E QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) com data-base de 13/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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