TJSP - 1001445-49.2023.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:46
Baixa Definitiva
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11/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 15:34
Homologada a Transação
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09/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 13:45
Conciliação frutífera
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14/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:41
Conciliação frutífera
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14/12/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/12/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/12/2023 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
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31/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Candido Farias (OAB 381442/SP) Processo 1001445-49.2023.8.26.0416 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Ana Maria Brandão de Souza -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o art. 99, § 3º do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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