TJSP - 1020841-90.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/09/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2024 14:47
Documento Juntado
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04/07/2024 14:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/06/2024 15:26
Documento Juntado
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29/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:56
Remetido ao DJE
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27/05/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 16:36
Apelação/Razões Juntada
-
10/05/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
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08/05/2024 16:44
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:17
Réplica Juntada
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17/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
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16/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:06
Contestação Juntada
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11/04/2024 09:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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27/03/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:10
Pedido de Habilitação Juntado
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22/11/2023 12:01
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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13/11/2023 12:26
Petição Juntada
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12/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:12
Mandado Urgente Expedido
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06/11/2023 13:08
Ato ordinatório
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03/11/2023 15:16
Petição Juntada
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01/11/2023 17:57
Petição Juntada
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12/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
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11/10/2023 10:17
Ato ordinatório
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11/10/2023 10:16
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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19/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
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18/09/2023 08:24
Mandado Urgente Expedido
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29/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1020841-90.2023.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Há contrato entre as partes, com a garantia fiduciária, e está comprovada a mora através de meio hábil.
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (com redação da Lei 10931/04), verificam-se presentes os requisitos para a liminar pretendida.
Desta forma, DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, sendo que, para tanto, será esta intimada tão logo seja o mandado colocado em carga, ficando incumbida de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos Oficiais de Justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, através de advogado, a contar da execução da medida, CIENTIFICANDO-A de que, não sendo contestado o pedido no prazo assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 344, CPC), orientando-a acerca da Justiça Gratuita, se o caso, e INTIMANDO-A, ainda, para os fins do parágrafo 3º, do artigo 3º, do citado Decreto-lei nº 911/1.969 (com a redação da Lei nº 10.931/2.004) e observado o atual entendimento firmado pelo STJ (Resp 1.418.593), de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Consignado que outros eventuais valores (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação serão objeto de análise oportunamente (sentença).
Para cumprimento da medida, defere-se, desde já, ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessário.
A urgência da medida ora deferida decorre de seu caráter liminar (art. 3º, do Dec, Lei 911/69); assim, deverá ser consignado no mandado o cumprimento urgente, ficando, todavia, deferido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça encarregado do ato, conforme faculta o artigo 1.060 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, consignando que o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça no aguardo do fornecimento dos meios necessários pela parte interessada, cuja presença é indispensável para o efetivo cumprimento do mandado.
Sem prejuízo, fica desde já consignado que, caso a parte (representante), antes da expedição,compareça em cartórioinformando que já localizado o bem, a fim de evitar o esvaziamento da medida e visando o resultado útil do processo,deverá sercertificado nos autos o ocorrido, expedindo-se mandado urgente-plantão para cumprimento com urgência pelo plantão da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do referido Estatuto Processual, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Por fim, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há previsão para registro de gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Somente acessível o sistema Renajud, no qual indisponível a medida específica.
Nestes termos, faculta-se à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente o interesse na expedição de ofício (cujo encaminhamento é providência da parte autora com respectiva comprovação nos autos) ou requerer inserção de medida existente no sistema Renajud, condicionada esta última medida à comprovação do recolhimento necessário, no mesmo prazo.
Com o atendimento, providencie-se o necessário, nos termos requeridos, observando-se que, no silêncio, presumido o desinteresse da parte autora quanto ao disposto no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Anote-se, ainda, que não se vislumbra hipótese para que o processo tramite em segredo de justiça (art. 189 do CPC); se o caso, providencie-se a regularização (exclusão da tarja respectiva).
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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