TJSP - 1001760-30.2022.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:53
Juntada de Ofício
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26/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Pavoni Vantini Tiezzi (OAB 240878/SP), Anne Caroline Lordron (OAB 474643/SP) Processo 1001760-30.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlene Monteiro de Souza -
Vistos.
Conquanto o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça presumir-se verdadeiro a alegação de insuficiência, este dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem a insuficiência.
Por conseguinte, à luz da Carta Magna, a situação de pobreza não deve ser presumida, incumbindo à parte que requer o benefício da gratuidade trazer aos autos prova de sua condição de necessitada.
De outro lado, à míngua de um critério legal para fins de aferição da insuficiência de recursos, deve ser aferido um critério objetivo que sirva de parâmetro mínimo para se aferir a condição de miserabilidade jurídica.
Nesse prisma, entendo razoável adotar, como standard para fins de concessão da gratuidade judiciária, a renda familiar mensal não superior à 03 (três) salários mínimos, que é o mesmo adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presumir a hipossuficiência financeira da pessoa física, conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 8 de agosto de 2008 (art. 2º, inciso I).
Com efeito, como a Defensoria Pública é instituição que presta assistência jurídica gratuita e integral justamente a pessoas que não possuem condições financeiras de pagar pelo serviço judiciário, aqueles que têm o atendimento denegado por ela, em razão de sua renda mensal, não fazem jus à gratuidade da justiça.
Preserva-se, assim, a isonomia entre os jurisdicionados, conferindo-se a gratuidade somente àqueles que realmente têm direito ao acesso à assistência pela Defensoria Pública e seus advogados conveniados ou aufiram até 03 (três) salários mínimos.
Este entendimento também vem sendo adotado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como pode ser visto no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, que exerce a profissão de carteiro, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI 2090626-12.2015.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. em 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado) No presente caso, nota-se que a soma dos rendimentos mensais dos autores ultrapassa o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a triagem aos necessitados, motivo pelo qual INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem embargo, INTIME-SE a autor para que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal e demais custas, sob pena de deserção.
Intime-se.
Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 17:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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15/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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