TJSP - 0006281-93.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006281-93.2023.8.26.0477 (processo principal 1007077-67.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sergio Ceccacci - Thamyres Bermudes do Nascimento - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa de bens juntado aos autos.
Nada Mais. - ADV: MARIANA XAVIER FELIX DE SOUZA (OAB 475367/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2025 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:49
Ato ordinatório
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 20:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:14
Penhora Deferida
-
20/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:16
Ato ordinatório
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 09:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/02/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa dos Santos Teixeira (OAB 196136/SP), Marcio Luiz Requejo (OAB 287163/SP) Processo 0006281-93.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sergio Ceccacci -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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