TJSP - 0006270-64.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:51
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
01/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:41
Petição Juntada
-
09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:11
Pedido de Prazo Juntada
-
08/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 18:00
Documento Juntado
-
04/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 15:31
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:30
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2024 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:30
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
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29/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 16:36
Mandado Expedido
-
09/02/2024 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 17:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/12/2023 16:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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08/11/2023 06:53
Certidão Juntada
-
07/11/2023 17:34
Carta de Intimação Expedida
-
01/11/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 14:20
Petição Juntada
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29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Roberto Pereira (OAB 181378/SP) Processo 0006270-64.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pneuzago Comercial Ltda -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:24
Carta de Intimação Expedida
-
25/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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